sábado, 23 de maio de 2009

Adágios populares literalmente falsos

"Quem estraga velho, paga novo"
Nada mais enganador, consoante o lesante seja caloteiro sabido,
ou se aplique a esplendorosa teoria da diferença:
"Quem estraga velho, ou nada paga,
ou deduz no que paga o valor que o velho tem"
e
"Se o velho for mais valioso,
acrescenta ao novo o valor que o velho tem"

7 comentários:

Luís Filipe Maia disse...

Adágios completamente ignorados pelas companhias de seguro

ou seja

quem estraga um carro velho, desde que o valor da reparação seja maior que o valor do carro, não paga nada

saphou disse...

DL 291/2007, de 21 de Agosto

Artigo 41.º
Perda total
1 - Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:
a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total;
b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança;
c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.
2 - O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente.
3 - O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização.
4 - Ao propor o pagamento de uma indemnização com base no conceito de perda total, a empresa de seguros está obrigada a prestar, cumulativamente, as seguintes informações ao lesado:
a) A identificação da entidade que efectuou a quantificação do valor estimado da reparação e a apreciação da sua exequibilidade;
b) O valor venal do veículo no momento anterior ao acidente;
c) A estimativa do valor do respectivo salvado e a identificação de quem se compromete a adquiri-lo com base nessa avaliação.
5 - Nos casos de perda total do veículo a matrícula é cancelada nos termos do artigo 119.º do Código da Estrada.

António Conceição disse...

Mas quem paga mal, pode pagar muitas vezes. Paga até pagar bem.

AR disse...

SOMETHING RED
SOMETHING BLUE
SOMETHING OLDE
SOMETHING NEW


E lembro aquele remédio que era vendido para todos os maales, na televendas: "GREEN STUFF"

sptifire disse...

Saphou já reconheceu esse mérito de reformulação do brocardo "quem paga mal paga duas vezs"a Funes, com rasgados elogios."Quem paga mal paga as vezes que for preciso". Está no histórico.

Unknown disse...

"Quem paga mal, paga as vezes que for preciso!"

Unknown disse...

Não tinha visto o comentário anterior. É do sono.